Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, por unanimidade, inconstitucional a Lei estadual 9.771/2012, que tornava obrigatório o fornecimento gratuito de embalagens aos consumidores, para transporte dos produtos comprados em supermercados e demais estabelecimentos comerciais na Paraíba. O julgamento ocorreu virtualmente, tratando-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pela Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (Abaas).
De acordo com o STF, os ministros Edson Fachin e Flávio Dino acompanharam o relator com ressalvas. Os demais ministros acompanharam o relator. A ministra Cármen Lúcia não votou. Mariana Capela Lombardi Moreto falou pela Abaas.
“Deve-se enfatizar que a norma especificamente impugnada nos autos traz a obrigação de fornecimento gratuito de embalagens, disposição que agrega um ônus aos estabelecimentos comerciais. Isso porque tais entidades passam a ter que arcar com os custos desse fornecimento não oneroso. Esse é o principal aspecto normativo contra o qual se insurge a requerente”, enfatiza o ministro Dias Toffoli, relator do processo, no relatório da ação.
Para Dias Toffoli, a gratuidade do fornecimento violaria o princípio da livre iniciativa (artigos 1º e 170 da Constituição Federal) e “interfere diretamente na organização da atividade econômica”. Além disso, o ministro destaca que “não se vislumbra especial vulnerabilidade dos consumidores que seria remediada com a obrigatoriedade do fornecimento de embalagens”, tal qual evoca a lei estadual em sua justificativa.
No relatório, é citado leis estaduais paraibanas que abordam a questão ambiental, como a Lei 8.855, de 30 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais da Paraíba por sacolas reutilizáveis, e Lei 9.505/2011, que obriga os estabelecimentos comerciais a utilizarem embalagens plásticas oxi-biodegradáveis ou sacolas biodegradáveis.
“A lei paraibana [9.771/2012], longe de estabelecer deveres ou condicionantes de natureza ambiental, estipula tão somente a obrigatoriedade de fornecimento das embalagens pelos estabelecimentos comerciais, de modo a tutelar direitos dos consumidores que fazem compras nesses estabelecimentos”, exprime Dias Toffoli.
Na ocasião do voto, o ministro defende a tese de que “são inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras”.
Lei em João Pessoa
Recentemente, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a Lei 11.534, 11 de julho de 2008, do município de João Pessoa. A lei obriga os supermercados, mercados de pequeno porte e lojas de departamentos em João Pessoa a substituírem as sacolas plásticas por sacolas de papel ou sacolas biodegradáveis, e foi também alvo de uma ADI, pela Associação de Supermercados da Paraíba (ASPB).
“A lei estadual que obrigava a distribuição gratuita de embalagens, foi declarada inconstitucional pelo STF por violar a livre iniciativa e a liberdade econômica. Já a lei municipal de 2008, de João Pessoa, possui natureza distinta: não trata de gratuidade, mas sim de proteção ambiental, ao proibir as sacolas plásticas e exigir alternativas sustentáveis”, explica a advogada Liziane Correia.
“O Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu sua validade, em harmonia com a jurisprudência do STF, que admite a competência suplementar dos municípios para legislar sobre meio ambiente e defesa do consumidor. No contexto de João Pessoa, cidade litorânea com rica biodiversidade e forte impacto do descarte de plásticos nos rios e no mar, a medida é especialmente relevante. A lei municipal reforça a responsabilidade coletiva pela preservação ambiental e garante avanços na sustentabilidade urbana”, acrescenta.
Entramos em contato com a assessoria do governo da Paraíba, mas até o fechamento desta matéria, não obtivemos retorno. Também entramos em contato com a Procuradoria-Geral de João Pessoa, para saber como fica a lei municipal, entretanto, não tivemos respostas até o momento. O espaço segue aberto.
Leia o relatório da decisão e o voto do relator.
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