
Estabelecimento instalou churrasqueiras na calçada, prejudicando a vizinha. Além da indenização, a Justiça determinou a retirada da estrutura de local inapropriado. Comércio deverá pagar R$ 3 mil por danos morais a vizinha prejudicada por fumaça e barulho
Um estabelecimento comercial foi condenado pela Justiça do Ceará a indenizar uma aposentada em R$ 3 mil. A decisão reconheceu que a mulher, vizinha do local, sofreu prejuízos devido à fumaça e ao barulho excessivo gerados pelo funcionamento do empreendimento, localizado em Fortaleza.
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O problema começou quando o local instalou churrasqueiras na calçada, o que fez a fumaça invadir a casa da aposentada e causou incômodo com o barulho intenso. Após tentativas frustradas de resolver a situação, ela decidiu recorrer à Justiça, que determinou a indenização por danos morais.
Após instalação de churrasqueiras na calçada do estabelecimento, a vizinha sofria com excesso de fumaça entrando em sua residência.
Reprodução/receitas.globo.com
O caso foi julgado pelo 24º Juizado Especial Cível de Fortaleza, que determinou ainda a retirada das churrasqueiras no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Na sentença, proferida no último dia 17 de abril, a juíza Ijosiana Serpa declarou que o dano moral ficou caracterizado “pela reiteração das condutas lesivas, pela omissão diante das reclamações da parte autora e pelo comprometimento da qualidade de vida e da saúde da Autora e de seus familiares, que são forçados a conviver com fumaça constante em sua residência”. A magistrada também afirmou que houve descaso do responsável pelo comércio, que não apresentou defesa no processo.
Caso semelhante em Aiuaba
No município de Aiuaba, um casal também obteve vitória judicial contra um bar localizado em uma parede anexa à sua residência, após sofrer com o barulho excessivo do estabelecimento. O casal alegou que o bar mantinha som alto em horários inadequados.
Após várias tentativas de resolução amigável, o casal acionou a Justiça pedindo o fim da poluição sonora e uma indenização por danos morais. Em defesa, o proprietário do bar argumentou que o barulho ocorria apenas em ocasiões específicas, como fins de semana e durante jogos de futebol.
No entanto, a sentença, proferida no dia 10 de abril, concluiu que ele não conseguiu comprovar a inexistência da poluição sonora e, por isso, foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Além disso, o bar foi proibido de emitir ruídos e sons acima dos limites estabelecidos pela legislação, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
“Os danos morais restaram comprovados, decorrentes da perturbação do sossego advindo do volume sonoro causado pelo demandado, com barulho e música superando os limites toleráveis para área residencial, circunstância confirmada pelas provas produzidas nos autos, que ultrapassa o mero aborrecimento casual”, disse o juiz Hercules Antonio Jacot Filho, titular da Vara Única da Comarca de Aiuaba.
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