
Deve haver a desocupação do prédio, com a retirada dos moradores que se encontram no local, no prazo de 30 dias, garantindo a realocação das famílias. Justiça determina interdição imediata do Edifício Santa Luzia, no bairro São Francisco, em São Luís
Divulgação/Google
A Justiça do Maranhão, por meio da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determinou a interdição imediata do Edifício Santa Luzia, que fica localizado no bairro São Francisco, em São Luís.
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Consta na decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, que deve haver a desocupação do prédio, com a retirada dos moradores que se encontram no local, no prazo de 30 dias, garantindo a realocação das famílias e sua inclusão em programa de aluguel social até conclusão do reassentamento.
O município de São Luís deve enviar aviso prévio aos moradores do prédio, informando a data da desocupação e de que deverão desocupar o imóvel até a data designada.
Além disso, em três anos, o município deverá reformar e concluir as obras no Edifício Santa Luzia, caso haja condições técnica e financeira para recuperação do imóvel. Não sendo possível fazer a reforma, o prédio deverá ser demolido. O cronograma com as datas de interdição, desocupação, recuperação ou demolição do imóvel deverá ser informado com antecedência ao Judiciário.
Segundo o juiz Douglas de Melo Martins, a interdição imediata do prédio é necessária diante da constatação de inúmeras deficiências que comprometem a sustentação da edificação e que colocam em risco a vida das pessoas que moram no local.
Na sentença, o juiz afirma que a omissão do poder público municipal, que mesmo após várias intimações não agiu, caracteriza violação ao dever de proteção do interesse público, quanto à ordem urbanística e ao exercício do poder de polícia administrativa previsto na Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
“O direito à cidade, à moradia digna e à segurança coletiva impõe ao Poder Judiciário a adoção de medidas eficazes para impedir que a inação administrativa resulte em tragédias previsíveis e evitáveis, devendo-se, portanto, garantir a preservação da vida e a reordenação do espaço urbano, com observância ao princípio da precaução e ao dever de proteção ambiental urbana”, declarou Douglas Martins.
Insegurança e insalubridade
Consta no processo judicial, que a ausência de condições mínimas de segurança e salubridade do edifício foi atestada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Maranhão (CREA-MA), pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH) e Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, que constataram a existência de graves riscos estruturais, com possibilidade concreta de desabamento ou incêndio.
Laudo pericial expedido pelo perito da Justiça e o relatório técnico emitido pela Secretaria de Estado das Cidades do Maranhão (SECID) confirmam o risco de colapso da edificação, além de choques elétricos e incêndios, o que exige a imediata retirada das pessoas que ainda ocupam o local.
O prédio não apresenta condições de habitação devido à falta de segurança em decorrência do elevado grau de risco de incêndio pela ausência de sistema de combate a incêndio e pânico, ausência de sistema de proteção contra descargas atmosféricas e péssimas condições das instalações elétricas e hidrossanitárias, além de infiltrações, afloramentos, mofo e insalubridade em várias partes da edificação.