STF amplia incidência da CIDE-Tecnologia e impacta contratos internacionais

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou as alterações legislativas que ampliaram a incidência da CIDE-Tecnologia sobre remessas ao exterior, inclusive aquelas não diretamente ligadas à importação ou uso de tecnologia. A decisão, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 928.943, firmou a tese de que é constitucional a cobrança do tributo desde que os recursos arrecadados sejam integralmente destinados ao fomento da ciência e tecnologia.

A corrente vencedora, liderada pelo ministro Flávio Dino, afastou a necessidade de vínculo direto entre a operação onerada e o uso de tecnologia estrangeira. Segundo o entendimento do STF, a Constituição permite que o legislador delimite a base de incidência da contribuição sem exigir uma correspondência direta entre o fato gerador e o setor beneficiado, desde que respeitada a destinação específica dos recursos.

Para Marcela Guimarães, advogada tributarista sócia do Marcela Guimarães Sociedade de Advogados, a decisão representa uma flexibilização de princípios clássicos do direito tributário. “Essa decisão amplia a base de incidência da CIDE e impacta diretamente o Custo Brasil. Empresas que realizam pagamentos ao exterior por serviços e direitos antes fora desse alcance precisarão revisar contratos internacionais e reavaliar o custo de operações envolvendo serviços e propriedade intelectual adquiridos fora do país.”

Na avaliação de Leandro Alves, Advogado Tributarista do escritório Bento Muniz Advocacia, o julgamento representa um marco relevante na definição do alcance da CIDE-Tecnologia. “O STF admitiu a incidência sobre quaisquer remessas ao exterior, desde que a arrecadação seja destinada ao fomento da ciência, tecnologia e inovação. Isso reforça a liberdade do legislador na escolha do fato gerador da contribuição de intervenção.”

Com a decisão, empresas brasileiras que realizam remessas ao exterior deverão revisar sua estrutura contratual e tributária. A ampliação da base de incidência da CIDE-Tecnologia representa não apenas um novo custo, mas também um desafio de conformidade legal, especialmente para aquelas que atuam com propriedade intelectual, royalties e serviços técnicos contratados fora do país.

Análise

Para Marcela Guimarães, advogada tributarista sócia do Marcela Guimarães Sociedade de Advogados, “essa decisão amplia a base de incidência da CIDE e impacta diretamente o Custo Brasil. Empresas que realizam pagamentos ao exterior por serviços e direitos antes fora desse alcance precisarão revisar contratos internacionais e reavaliar o custo de operações envolvendo serviços e propriedade intelectual adquiridos fora do país. É mais um caso em que princípios caros ao direito tributário, como a legalidade estrita e a tipicidade cerrada, acabam sendo flexibilizados em prol da arrecadação.”

Já Leandro Alves, advogado Tributarista do escritório Bento Muniz Advocacia, diz que “o julgamento do RE 928.943, sob o Tema de Repercussão Geral n. 914, representa um marco relevante na definição do alcance da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Tecnologia). Por maioria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela constitucionalidade ampla da exação, admitindo a incidência sobre quaisquer remessas ao exterior, desde que a arrecadação seja integralmente destinada ao fomento da ciência, tecnologia e inovação.

A corrente vencedora, inaugurada pelo ministro Flávio Dino, afastou a exigência de vinculação direta entre a operação onerada e a importação ou exploração de tecnologia estrangeira, fundamentando-se na interpretação do art. 149 da Constituição e na jurisprudência da Corte que dispensa o princípio da referibilidadenas contribuições de intervenção. Esse raciocínio amplia significativamente a base de incidência, reforçando a liberdade do legislador ordinário na delimitação dos fatos geradores, desde que preservada a destinação legal específica dos recursos arrecadados.

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